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Perguntas frequentes

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O que muda na minha remuneração com
a reestruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários?

A reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários traz melhorias sensíveis na carreira dos servidores, sem qualquer perda de direitos. As principais mudanças estão na valorização gradual das promoções vertical e horizontal, que passam a ter percentuais significativamente maiores, ampliando de modo expressivo a remuneração final da carreira.

  • Promoção horizontal: diferença entre níveis passa de 2% para 6%;
  • Promoção vertical: acréscimo entre classes sobe de 7% para 10%.

*A diferença entre os valores inicial e final de vencimentos corresponde ao desenvolvimento integral da carreira, que se dá ao longo de 29 (vinte e nove) anos de efetivo exercício, respeitados os interstícios legais de 2 (dois) anos por progressão.

Os aumentos percentuais de classes e níveis terão início em janeiro de 2026, prosseguindo de forma escalonada em janeiro de 2027 e janeiro de 2028, até implementação total em janeiro de 2029.

Transformação dos cargos de nível fundamental e de cargos específicos em nível médio

Os cargos de nível fundamental serão extintos?

Não. Os cargos de Atividades de Nível Fundamental (ANF) — como Auxiliar Administrativo, Oficial do Ministério Público e Secretário Auxiliar — não serão extintos, mas transformados gradualmente em cargos de Técnico Ministerial – Área de Apoio (Atividades de Nível Médio – ANM), somente quando vagarem, conforme o artigo 28 da minuta:

Art. 28. Os cargos efetivos das Atividades de Nível Fundamental – ANF, quando vagos, serão transformados, observado o disposto no artigo 30, em cargos de Técnico Ministerial – Área de Apoio, de provimento efetivo das Atividades de Nível Médio – ANM, mediante declaração em Ato do Procurador-Geral de Justiça, conforme a correlação constante do Anexo II. (Grifou-se)

O artigo 29 também prevê que os cargos de Assistente Administrativo e Secretário Assistente, integrantes do Grupo Ocupacional de Assistente do Ministério Público, não serão extintos, mas transformados em Técnico Ministerial – Área de Apoio, quando vagos:

Art. 29. Os cargos efetivos de Assistente Administrativo e Secretário Assistente, integrantes do Grupo Ocupacional de Assistente do Ministério Público, quando vagos, serão transformados em cargos de Técnico Ministerial – Área de Apoio, de provimento efetivo das Atividades de Nível Médio – ANM, mediante declaração em Ato do Procurador-Geral de Justiça, conforme a correlação constante do Anexo I. (Grifou-se)

Os atuais servidores perderão direitos?

De forma alguma. Todos os direitos e garantias dos atuais ocupantes desses cargos serão integralmente preservados, incluindo vencimentos, progressões e enquadramento funcional.

A estrutura da carreira — com classes (promoção vertical) e níveis (promoção horizontal) — permanece inalterada, assegurando a continuidade da valorização funcional.

E quanto aos aposentados com paridade e integralidade?

Para os servidores aposentados com paridade e integralidade, ou que venham a se aposentar com esses benefícios, também não haverá qualquer prejuízo:

a) Quanto à paridade e integralidade: Apenas os servidores que ingressaram no serviço público quando vigorava o antigo regime previdenciário mantêm o direito à paridade (reajustes iguais aos da ativa) e à integralidade (aposentadoria no valor do último vencimento). Essa definição decorre de emenda constitucional, e não do projeto de lei em discussão. Portanto, o projeto não tem poder para determinar quem terá ou não esses benefícios na aposentadoria.

b) Quanto aos servidores já detentores desses direitos: Aqueles que já adquiriram o direito à aposentadoria integral e paritária continuarão sendo beneficiados pelas revisões gerais anuais concedidas aos servidores ativos. Isso ocorre precisamente porque a paridade já lhes é assegurada em razão da data de ingresso no serviço público. Assim, o projeto de lei também não causa prejuízo algum a esse grupo específico de servidores.

Como ficam os concursos de remoção?

O artigo 30 da minuta mantém a regra de que, antes da transformação de qualquer vaga de Oficial de Promotoria, Secretário Auxiliar ou Auxiliar Administrativo, esta deverá ser obrigatoriamente oferecida em concurso de remoção, na mesma localidade.

Somente na ausência de interessados habilitados é que a vaga poderá ser transformada em cargo de Técnico Ministerial – Área de Apoio.

Essa regra preserva satisfatoriamente o concurso de remoção, na forma prevista no artigo 55 da Lei Estadual nº 22.965/2024.

Exemplo: suponha que o servidor João, ocupante do cargo de Secretário Auxiliar e lotado na comarca de Caldas Novas, participe de um concurso de remoção para a comarca de Aparecida de Goiânia. Se for selecionado, João será removido para Aparecida de Goiânia, onde continuará exercendo o mesmo cargo de Secretário Auxiliar.

Em seguida, será aberto novo concurso de remoção para prover a vaga de Secretário Auxiliar deixada por João em Caldas Novas. Caso não haja servidores interessados nesse segundo certame, o cargo vago de Secretário Auxiliar nessa comarca será então transformado em cargo de Técnico Ministerial – Área de Apoio, nos termos do artigo 30 da minuta.

Por que não foi realizado o reenquadramento ou a transposição dos atuais cargos de níveis fundamental e médio para o cargo de Técnico Ministerial – Área de Apoio, de nível médio de escolaridade, de modo que os ocupantes dos cargos de Secretário Auxiliar, Oficial de Promotoria, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Secretário Assistente fossem automaticamente enquadrados como Técnicos Ministeriais?

Essa medida não poderia ser adotada, pois configuraria uma forma de provimento derivado vedada pela Constituição Federal.

De acordo com a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Em outras palavras, não é possível o reenquadramento automático de servidores em carreira diversa daquela para a qual prestaram concurso público, notadamente quando há distinção nos requisitos de ingresso e nas atribuições legais.

O próprio Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, reafirmou esse entendimento ao decidir que:

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal.” (Tese fixada na ADI 6.532, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023, DJe de 15.2.2024).

O cargo de Técnico Ministerial – Área de Apoio, por exemplo, exige escolaridade de nível médio e a posse de carteira nacional de habilitação, categoria “B”, válida, além de atribuições distintas do que aquelas próprias dos atuais cargos de níveis fundamental e médio.

Assim, a transformação dos cargos vagos, e não o reenquadramento automático dos servidores ativos, é a única solução juridicamente válida e constitucionalmente segura, assegurando a continuidade da valorização funcional e a observância do princípio do concurso público.

Vedação ao nepotismo
(atualização normativa)

O que muda na nova redação da minuta?

O artigo 23 e seu parágrafo único foram atualizados conforme a Súmula Vinculante nº 13 do STF e a Resolução nº 37/2009 do CNMP:

Art. 23. É vedada, sob qualquer forma, a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membro do Ministério Público do Estado de Goiás ou de servidor investido em cargo de direção ou chefia.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica ao servidor efetivo das carreiras dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, desde que não haja subordinação direta ao membro ou servidor investido em cargo de direção ou chefia com quem mantenha vínculo de parentesco.

Mantém-se a proibição de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de membro do Ministério Público ou de servidor em cargo de direção ou chefia, para cargos em comissão ou funções gratificadas.

E quanto aos servidores efetivos?

O parágrafo único do artigo 23 esclarece que a vedação não se aplica aos servidores efetivos, ou seja, aqueles que ingressaram por concurso público, desde que não haja subordinação direta ao parente ocupante de cargo de direção ou chefia.

Essa atualização mantém a vedação ao nepotismo e apenas reconhece o mérito e a legitimidade do ingresso via concurso público, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e o entendimento sedimentado do CNMP.

Responsabilidade
fiscal e progressões

O que diz o artigo 35 da minuta?

Art. 35. A progressão funcional será suspensa caso, ao final do exercício financeiro, as despesas de pessoal do Ministério Público ultrapassem o limite previsto no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser restabelecida, no exercício subsequente à suspensão, se houver disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. A suspensão e o restabelecimento da progressão funcional serão formalizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

O artigo 35 apenas reafirma o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 22, parágrafo único, inciso I.

Há perda de direitos?

Não. A suspensão seria temporária e sem efeito retroativo, mantendo-se todos os direitos adquiridos. A regra reforça o compromisso institucional com a gestão fiscal responsável, assegurando a sustentabilidade do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Síntese Final

Superintendência de
Gestão em Recursos Humanos

O Ato PGJ 59/2023 regulamenta a Gratificação de Aperfeiçoamento Continuado, prevista no artigo 9º da Lei Complementar n. 184, de 6 de julho de 2023. Este site NÃO SUBSTITUI a leitura do Ato regulatório. Clique aqui para acessá-lo.